Clube do Pai Rico

Para o IR, posso olhar cada operação separadamente, ou devo juntá-las ?

Pergunta:

Tenho um prejuízo acumulado de 1000. No mês vendi MENOS de 20k e dentro do próprio mês tive duas operações:
– lucro de 500 na ação A
– Prejuízo de 600 na ação B
No caso o meu saldo de Prejuízo no fim do mês vai pra 1.600 (desconsiderando o lucro de 500 que seria isento) ou vai pra 1.100 (somando 600 de prejuízo – 500 de lucro)?

Ou seja, posso considerar por operação, pra ficar com um saldo maior de prejuízo ou tenho que considerar o resultado de todas as minhas operações?

Resposta:

Bom dia Iásdharo,

Ótima pergunta !! 😀

Você sempre deve enxergar o resultado mensal de suas operações. NUNCA de forma isolada. 😉

Usando o exemplo que você apresentou, tendo um prejuízo anterior de R$1 mil, com o resultado obtido nas operações A+B, o resultado mensal ficaria sendo um prejuízo de R$100. Com isso, o teu resultado “geral” passaria a ser um prejuízo acumulado de R$1.100

Importante lembrar que os R$20 mil se referem à soma das operações de venda no mês … Portanto, a soma das ordens de venda de A+B precisa ser inferior a R$20 mil para que se tenha direito à isenção do IR.

Já vi algumas pessoas com uma dúvida neste sentido, achavam que podiam realizar várias operações de venda abaixo dos R$20 mil no mesmo mês e ainda assim continuar livres do IR. Não … o limite de R$20 mil é para o total de vendas realizadas num mesmo mês. 🙂

No teu exemplo não seria o lucro de R$500 que ficaria isento … A isenção só ocorreria se o resultado final do mês em questão fosse positivo e o total de vendas inferior a R$20 mil.

NUNCA de forma isolada, sempre o total do período … 😉

A única coisa isolada a ser analisada é o tipo de operação: daytrades para um lado, swing trades para o outro. 😀

Espero ter te ajudado. 🙂

Abraços !

Fui exercido em uma opção PUT que vendi, como fica o cálculo do imposto ?

Pergunta:

Olá Zé. Tudo bem?

Será que você pode me ajudar com uma dúvida a respeito do imposto de renda em opções?

Minha dúvida é a seguinte, se eu fizer a venda de uma Put e no vencimento ela \”virar pó\” pagarei 15% de imposto (operação não day trade) sobre o valor recebido menos os custos da operação, estou certo?

Caso eu seja exercido na data de vencimento pelo valor do strike da opção como fica o calculo do imposto?

Você poderia me ajudar com esta questão?

Abraços,
Kelson

Resposta:

Bom dia Kelson,

Exatamente ! 🙂

Se você vender uma opção, seja ela CALL ou PUT, e ela acabar virando pó (não der exercício nela), você deverá pagar 15% de IR sobre o lucro da operação: valor recebido pela venda – custos operacionais. (corretagem, emolumentos …)

Agora … se ao invés da PUT virar pó, e você acabar sendo exercido nela, a coisa muda “um pouco“.

Existem duas possibilidades:

#1 Você ser exercido e manter as ações em carteira

As ações adquiridas via exercício das PUTs deverão ser incluídas na sua carteira e formar preço médio junto a elas. A única diferença é que o preço de aquisição destas ações (específicas) será: preço de exercício da opção + custos operacionaisvalor do prêmio da opção (o valor obtido com a venda das opções no início da operação)

Lembra que sempre digo que a venda de PUTs é uma compra de ações com desconto ? 😉

#2 Você ser exercido, comprar as ações via exercício e revendê-las no mesmo dia

Neste caso, o cálculo do ganho líquido será: valor obtido com a venda das ações + valor do prêmio da opçãopreço de exercício da opção.

E sim, a mesma conta é válida para o caso de você fazer a venda no mesmo dia com prejuízo. 🙂

Ah !! Não se esqueça: vender as ações exercidas no vencimento de opções PUT não é considerado daytrade. Neste post falo sobre o caso do exercício de CALL, mas a lógica é a mesma, só invertida.

E só lembrando: quer se aprofundar no estudo sobre o tema Opções ? Conheça o Double PUT Double CALL, meu curso sobre Opções onde apresento a estratégia que uso em meus próprios investimentos em Bolsa. 😉

Espero ter te ajudado. 😀

Abraços !

É preciso declarar o lucro do mês passado, ou posso abater da perda atual ?

Pergunta:

Zé, me tira uma dúvida.

Tive lucro em dezembro de 2020, porém o prejuízo de janeiro de 2021 está sendo maior.

Preciso declarar esse lucro de 2020, ou posso abater no prejuízo que tive no mês subsequente mesmo sendo anos diferentes?

Resposta:

Opa ! Tudo certo Lucas ? 🙂

Sim, precisas declarar o lucro de dezembro de 2020, recolher o IR sobre o lucro acumulado durante o mês e “guardar” as perdas ocorridas em janeiro de 2021 para serem usadas futuramente.

A regra é simples: para que possamos compensar perdas e lucros em Bolsa, para evitar o pagamento de imposto de renda sobre o lucro, precisamos sempre respeitar a ordem dos eventos. Podemos compensar lucros futuros com perdas passadas. Nunca o contrário.

No caso da tua pergunta, temos uma perda “futura” que não pode ser compensada com um lucro anterior. 😉

Agora, as perdas acumuladas em janeiro/2021 poderão ser usadas para compensar lucros futuros, até que o saldo seja zerado. Não existe um “limite de tempo” para que ele possa ser usado.

Ah ! Um outro detalhe MUITO importante: operações daytrade só poderão ser compensadas com operações daytrade, e operações normais (swing trade) com operações normais. 🙂

Espero ter te ajudado ! 😉

Abraços !

Cálculo de IR e o imposto sobre dividendos e JCP

Pergunta:

Boa Noite Zé!

Faz uns dez anos comprei R$15.000, de GGBR e faz três meses comprei R$18.000, de MGLU.
Ontem fiz a venda (mesma nota de corretagem) dos dois papeis, sendo R$8.000, de GGBR e R$26.000, de MGLU.
Nota-se que perdí R$7.000, de GGBR e ganhei R$8.000, de MGLU.
Minhas dúvidas são:
1 – Posso fazer a compensação da perda e pagar o IR da diferença que é de R$1.000, até o último dia do mesmo seguinte (fazer a compensação no mesmo mês), ou devo dividir em dois momentos, ou seja, pagar somente o IR dos R$8.000, de MGLU até o último dia do mês seguinte e compensar a perda R$7.000, em outra ocasião em que houver venda com lucro?
2 – Devo subtrair dos R$7.000 da perda, de GGBR o que recebí de dividendos e JCP para fazer a compensação?

Desde já agradeço.
Ricardo.

Resposta:

Opa ! Tudo certo Ricardo ? 🙂

#1 – Sim, você pode compensar o prejuízo na GGBR com o lucro obtido na MGLU. Desta forma o lucro tributável cai para R$1 mil. 😉

Lembrando que nas contas você deverá incluir os custos operacionais (corretagem e emolumentos). Combinado ? 🙂

Com o valor em mãos, que assumindo o lucro de R$1 mil, é de R$150 de IR, você deverá emitir um DARF e pagar até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento da operação.

Você SEMPRE deve somar os resultados das operações encerradas no mesmo mês, para obter o resultado a ser tributado. Todos os lucros e todas as perdas. 😉

#2 – Não, não deve. 😀

Os dividendos são isentos de IR. Você recebeu e o valor recebido é seu e ponto final.

O JCP é tributado. E tributado direto na fonte. Você já pagou o IR dele, e agora não precisa mais pagar nada. 😉

O imposto de renda sobre ações é calculado somente em cima do lucro obtido a partir da equação: preço de comprapreço de venda.

Dividendos e JCP já saíram desta conta na hora que ocorreram. 😀

Espero ter ajudado ! 😉

Prepare-se para sair do seu relacionamento monogâmico com a Renda Fixa. Conheça o Minha primeira vez na Bolsa ! Está na hora de você entrar em Ação !!

Abraços !

Tributação no daytrade com Opções

Pergunta:

Olá, tenho uma dúvida comprei 10.000 mil ações da VVARK210 por R$ 0,13 e vendi no mesmo dia por R$ 0,15 centavos, fazendo um day trade, correto?

Comprei por R$ 1.300,00 e vendi depois por R$ 1.500,00. Isso deu um lucro de R$200,00.
Sei que tenho que pagar um DARF no valor de 20%, que seria de R$ 40,00. Fora isso, preciso fazer algo mais? Pagar algo mais?

Essa era uma ação de CALL, eu precisaria comprar ou vender as ações da VVAR3, ou posso seguir fazendo essas operações e obtendo esses lucros como citado acima sem problemas?

Resposta:

Opa ! Tudo certo Rafaela ? 🙂

Antes de mais nada, uma pequena correção: você não comprou 10.000 ações, o que você comprou foram Opções. São coisas diferentes, que possuem características BEM diferentes. E é importante sempre termos isso bem claro. 😉

Sobre a tua dúvida, isso mesmo, você fez um daytrade com as Opções. Obteve R$200 de lucro e é sobre esse valor que deverá calcular o imposto devido. Assumindo que esta foi a sua única operação no mês, do tipo daytrade, deverás pagar 20% sobre o valor. Os R$40

Mas há um detalhe: sempre que ocorre um daytrade, um lucro em uma operação daytrade, a corretora já retém 1% deste lucro. Sim, 1% fica retido e é recolhido direto na fonte. Portanto, o IR sobre operações daytrade é de 20%, mas na hora de fazer o pagamento, via DARF, propriamente dito, pagamos apenas 19% sobre o lucro. (afinal de contas, 1% já está com a Receita)

Então, no seu caso, assumindo que foi a única operação daytrade do mês, você precisaria fazer um DARF de R$36 para o recolhimento do Imposto de Renda. 🙂

(se houvessem outras operações, deveria somar o resultado de todas, ganhos e perdas, para obter o saldo do mês, e em cima disso calcular o imposto devido)

Sobre a segunda parte, o daytrade não te traz nenhum direito ou obrigação ligados à Opção. Como você compra e vende no mesmo dia, realizou apenas uma operação financeira pura e simples. Não precisa se “preocupar” com a parte do exercício e em ter que comprar ou vender as ações ligadas à Opção. 😉

Espero ter te ajudado. 😀

Abraços !